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Moção - (332968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que atuam em prol da conscientização, diagnóstico, tratamento e enfrentamento da Fibromialgia no Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à sociedade. A homenagem será realizada na Sessão Solene do dia 12 de maio de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em alusão ao Dia de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que se destacam pela dedicação e relevante contribuição às pessoas com fibromialgia no Distrito Federal, reconhecendo sua atuação como essencial para a melhoria da qualidade de vida da população e a promoção de políticas públicas de saúde mais inclusivas.
Dr. Carlos Gropen
Márcia Maria Caires Silva
Willian Ferreira da Cunha
Dr. Marcio Rafael de Araújo Siega
Dr. Fernando Freitas
Rodrigo Campestrini
Dra. Fabíola de Moraes Travassos
Dr. Nilson Campos
Otávio Alves Galvão Junior
TEXTO DA MOÇÃO
Esta moção celebra o compromisso dos homenageados com o acolhimento, tratamento e visibilidade das pessoas que convivem com a fibromialgia – condição crônica que afeta milhares de cidadãos e exige atenção multidisciplinar e sensibilidade do poder público. A atuação desses profissionais, seja na medicina, no ativismo ou na representação de pacientes, reflete o espírito de solidariedade e justiça social que esta Casa busca reconhecer e valorizar.
A Sessão Solene do dia 12 de maio de 2026 marca a consolidação do Dia de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia no Calendário Oficial do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.336/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que também reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 18:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (332969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de assegurar atendimento humanizado, acessível, contínuo, interdisciplinar e qualificado às pessoas com deficiência na rede pública e conveniada do Sistema Único de Saúde – SUS no Distrito Federal.
§ 1º A Política instituída por esta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade universal, da equidade em saúde, da integralidade do cuidado e da promoção da autonomia da pessoa com deficiência.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação federal e distrital vigentes, especialmente nos Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º A Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência terá como diretrizes:
I – a promoção do acesso universal e equitativo aos serviços de saúde bucal;
II – a humanização do atendimento odontológico;
III – a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais nos serviços de saúde;
IV – a qualificação permanente dos profissionais da saúde bucal e das equipes multiprofissionais;
V – a atuação integrada entre atenção primária, atenção especializada, atenção hospitalar e reabilitação;
VI – o estímulo à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento contínuo das condições de saúde bucal;
VII – a participação da família, dos cuidadores e da comunidade no processo terapêutico;
VIII – a adoção de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adaptadas às especificidades da pessoa com deficiência;
IX – o desenvolvimento de ações educativas e preventivas voltadas à promoção da saúde bucal;
X – a produção e disseminação de dados, indicadores e estudos técnicos relacionados à saúde bucal da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência:
I – ampliar e qualificar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços odontológicos no Distrito Federal;
II – reduzir desigualdades no atendimento em saúde bucal;
III – promover atendimento especializado às pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista – TEA, síndrome de Down, paralisia cerebral, doenças raras, doenças neurodegenerativas e demais condições que demandem abordagem diferenciada;
IV – assegurar acolhimento adequado e atendimento compatível com as necessidades individuais de cada paciente;
V – fortalecer o cuidado preventivo e reduzir complicações decorrentes da ausência de acompanhamento odontológico;
VI – garantir fluxos assistenciais prioritários e integrados entre os níveis de atenção à saúde;
VII – promover a capacitação técnica e humanizada dos profissionais da rede pública;
VIII – estimular a utilização de tecnologias assistivas e recursos de comunicação acessível;
IX – incentivar ações itinerantes e domiciliares para pessoas com deficiência com limitações severas de mobilidade;
X – fomentar campanhas de conscientização sobre saúde bucal inclusiva.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 4º O Poder Executivo poderá implementar, entre outras, as seguintes ações estratégicas:
I – criação de protocolos específicos de atendimento odontológico humanizado para pessoas com deficiência;
II – instituição de fluxos prioritários de atendimento na rede pública de saúde;
III – ampliação da oferta de atendimento odontológico especializado nos Centros de Especialidades Odontológicas – CEOs;
IV – implantação de salas adaptadas e ambientes acessíveis para atendimento odontológico;
V – disponibilização de equipamentos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;
VI – realização de atendimento domiciliar, quando clinicamente indicado;
VII – oferta de sedação consciente e atendimento hospitalar odontológico nos casos necessários;
VIII – integração entre odontologia, neurologia, psiquiatria, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e demais áreas correlatas;
IX – criação de programas de orientação aos familiares e cuidadores;
X – implementação de sistemas de agendamento acessíveis e prioritários;
XI – desenvolvimento de campanhas educativas inclusivas em formatos acessíveis;
XII – adoção de linguagem simples, comunicação alternativa e recursos de acessibilidade informacional;
XIII – utilização de intérprete de Libras e demais meios de comunicação acessível, quando necessário;
XIV – estabelecimento de ações preventivas periódicas em escolas, centros de reabilitação, instituições de acolhimento e entidades voltadas à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 5º O Poder Executivo promoverá programas permanentes de capacitação e atualização profissional destinados às equipes de saúde bucal da rede pública e conveniada do SUS no Distrito Federal.
§ 1º As capacitações deverão contemplar conteúdos relacionados:
I – à humanização do atendimento;
II – à abordagem clínica de pessoas com deficiência;
III – ao manejo comportamental de pacientes com TEA e deficiência intelectual;
IV – à comunicação acessível;
V – às tecnologias assistivas aplicadas à odontologia;
VI – à prevenção de agravos bucais específicos;
VII – ao atendimento interdisciplinar e multiprofissional.
§ 2º Poderão ser firmadas parcerias com universidades, conselhos profissionais, entidades científicas e organizações da sociedade civil para apoio técnico e científico às capacitações.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE E DA HUMANIZAÇÃO
Art. 6º As unidades públicas e conveniadas de saúde bucal deverão adotar medidas destinadas à promoção da acessibilidade plena e da humanização do atendimento.
§ 1º As medidas de acessibilidade incluem:
I – adequação arquitetônica dos espaços físicos;
II – sinalização acessível;
III – comunicação em formatos acessíveis;
IV – redução de estímulos sensoriais excessivos em ambientes destinados a pacientes com hipersensibilidade;
V – utilização de recursos visuais, pictográficos e tecnológicos para facilitação da comunicação.
§ 2º O atendimento à pessoa com deficiência deverá observar práticas de acolhimento que respeitem suas condições físicas, cognitivas, emocionais e sensoriais.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações previstas nesta Lei.
§ 1º O monitoramento poderá incluir:
I – indicadores de acesso ao atendimento odontológico;
II – tempo médio de espera para atendimento especializado;
III – quantidade de profissionais capacitados;
IV – cobertura territorial dos serviços;
V – dados relativos à satisfação dos usuários e familiares;
VI – índices de prevenção e tratamento de agravos bucais.
§ 2º Os dados consolidados poderão ser divulgados periodicamente em meio eletrônico oficial, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS
Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e ações de conscientização sobre saúde bucal da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. As campanhas deverão abordar, entre outros temas:
I – prevenção de doenças bucais;
II – higiene oral adequada;
III – importância do acompanhamento odontológico periódico;
IV – orientação a familiares e cuidadores;
V – combate ao preconceito e às barreiras atitudinais no atendimento em saúde.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no âmbito do Distrito Federal, promovendo atendimento odontológico humanizado, acessível, qualificado e integrado às necessidades específicas desse público.
A proposta encontra respaldo constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da proteção à saúde e da inclusão social, previstos na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015 – e nas diretrizes do Sistema Único de Saúde e na Lei nº 6.627/2020.
A saúde bucal ainda representa um dos maiores gargalos no atendimento à pessoa com deficiência no Brasil. Diversas pesquisas apontam que pessoas com deficiência enfrentam dificuldades severas de acesso aos serviços odontológicos, seja por ausência de estrutura adequada, despreparo profissional, barreiras arquitetônicas, falta de protocolos específicos ou insuficiência de atendimento especializado.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, milhões de brasileiros convivem com algum tipo de deficiência, sendo significativa a parcela que enfrenta restrições no acesso aos serviços de saúde. No Distrito Federal, a demanda por atendimento especializado cresce progressivamente, especialmente em razão do aumento dos diagnósticos relacionados ao transtorno do espectro autista, doenças neurodegenerativas e condições associadas à deficiência intelectual.
O próprio Ministério da Saúde reconheceu recentemente a necessidade de fortalecimento dessa política pública ao apresentar o Guia de Cuidado Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência, documento voltado à humanização, acessibilidade e qualificação do atendimento odontológico no SUS.
O Guia destaca a necessidade de construção de protocolos específicos para pessoas com deficiência intelectual, TEA, síndrome de Down, paralisia cerebral e doenças neurodegenerativas, reforçando a importância da abordagem interdisciplinar, do acolhimento adequado e da eliminação de barreiras institucionais.
Entretanto, embora existam diretrizes nacionais, ainda há necessidade de institucionalização de uma política distrital robusta e permanente, capaz de organizar fluxos, estruturar serviços, qualificar profissionais e ampliar a capacidade de atendimento no Distrito Federal.
A ausência de cuidado odontológico adequado pode gerar consequências graves, incluindo dor crônica, infecções, dificuldades alimentares, agravamento de condições sistêmicas, isolamento social e perda de qualidade de vida.
Além disso, muitos pacientes com deficiência necessitam de abordagens diferenciadas, incluindo ambientes adaptados, comunicação acessível, atendimento multiprofissional e, em determinados casos, sedação consciente ou atendimento hospitalar.
O presente Projeto de Lei avança justamente nesse ponto ao propor:
– capacitação permanente das equipes de saúde;
– protocolos específicos de atendimento;
– ampliação da acessibilidade física e comunicacional;
– atendimento humanizado;
– integração multiprofissional;
– monitoramento de indicadores;
– campanhas educativas;
– atendimento domiciliar quando necessário;
– fortalecimento da rede de atenção especializada.
A proposta também contribui para a redução das desigualdades em saúde, para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência e para a construção de uma política pública moderna, inclusiva e alinhada às melhores práticas de cuidado integral.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, social e sanitário, razão pela qual conclamamos os nobres Parlamentares desta Câmara Legislativa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 07:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (332995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
PROC Nº 52/2026
“Indicação do nome da Sra. Eliane Souza de Abreu para ocupar o cargo de Diretora-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Iges/DF”
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação da matéria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
X
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt Vilela
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 12/05/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 12/05/2026, às 13:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - (333006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.111, DE 2026, que estabelece critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal, veda a cobrança de multa em vias e rodovias com limites de velocidade distintos, anula as multas aplicadas e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 2.111, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que veicula os seguintes objetivos: (i) estabelecer critérios para cobrança de multa por excesso de velocidade detectada por radar (art. 1°); (II) vedar a cobrança de multa por radar móvel no DF (art. 2°); (III) impor ao DER/DF e ao DETRAN/DF o dever de apresentar e divulgar estudos de eficácia dos radares fixos (com “imediações” até 200 m), sob pena de suspensão da cobrança (arts. 3° e 4°); (IV) determinar retirada do radar fixo se não comprovada diminuição de acidentes e sinistros (art. 5°); (V) vedar cobrança de multa por radar fixo quando houver, na mesma via/rodovia, limites de velocidade distintos (art. 6°); (VI) declarar nulas as multas em “vias e rodovias com limites distintos”, com previsão de restituição em até 180 dias, observada a prescrição quinquenal (art. 7°).
O PL nº 2.111, de 2026, foi distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II e IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I, II, IV e V, da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF), compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar matérias relacionadas ao sistema viário, mobilidade urbana, segurança no trânsito e políticas públicas de transporte.
O Projeto de Lei nº 2.111/2026 insere-se claramente nesse campo temático, uma vez que trata diretamente da fiscalização eletrônica de velocidade, da organização do trânsito e da proteção dos usuários das vias públicas do Distrito Federal.
A proposição possui relevante mérito social e administrativo.
É fato notório que a fiscalização eletrônica constitui instrumento legítimo de redução de acidentes e promoção da segurança viária. Contudo, também é dever do Poder Público assegurar que sua utilização observe os princípios da razoabilidade, transparência, proporcionalidade e boa-fé administrativa, evitando práticas meramente arrecadatórias.
A Constituição Federal consagra, no art. 37, caput, os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e transparência administrativa, os quais devem orientar toda atividade sancionatória estatal.
Da mesma forma, o Código de Trânsito Brasileiro exige sinalização adequada e suficiente como pressuposto de validade da imposição de penalidades, nos termos do art. 90 da Lei nº 9.503/1997, segundo o qual não serão aplicadas sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Nesse contexto, a proposição reforça garantias já reconhecidas pelo próprio ordenamento jurídico nacional, sobretudo ao exigir maior transparência na instalação de radares e ao coibir situações que possam induzir o condutor em erro quanto aos limites de velocidade aplicáveis.
Importante destacar que o projeto não impede a fiscalização de trânsito, tampouco inviabiliza a atuação dos órgãos competentes, mas busca estabelecer parâmetros mínimos de racionalidade administrativa e proteção ao cidadão.
Também merece destaque o fato de que mudanças abruptas e sucessivas de limite de velocidade em um mesmo trecho viário podem comprometer a previsibilidade da condução, gerar insegurança jurídica e favorecer autuações desproporcionais, especialmente quando associadas à fiscalização eletrônica imediata.
A proposta legislativa vai ao encontro dos princípios da segurança viária, da transparência administrativa e da proteção da confiança legítima do administrado.
Além disso, a matéria dialoga com o dever estatal de promover políticas públicas de trânsito orientadas não apenas pela punição, mas também pelo caráter educativo e preventivo da fiscalização, conforme diretrizes do próprio Sistema Nacional de Trânsito.
No mérito, portanto, a proposição revela-se conveniente e oportuna para o aperfeiçoamento da política de fiscalização eletrônica no Distrito Federal, contribuindo para maior legitimidade, confiança pública e equilíbrio na relação entre Administração Pública e cidadãos.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela APROVAÇÃO no mértito, do Projeto de Lei nº 2.111, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 13:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CDESCTMAT - (333021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Nota Técnica
O Projeto de Lei nº 767/2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni, dispõe sobre a autorização de trabalho aos domingos e feriados no âmbito do Distrito Federal.
A proposição contém 3 artigos, a seguir transcritos:
Art. 1° Fica concedida, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, às atividades constantes no Anexo I desta lei, independente de convenção coletiva.
Art. 2º A autorização que trata esta lei, está condicionada ao cumprimento do disposto na Lei 5.547, de 6 de outubro de 2015, que “dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Secretaria Legislativa determinou a distribuição do projeto de lei para a análise de mérito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, com fundamento no art. 69-B, alínea “g”, do Regimento Interno da CLDF de 2000 (Resolução nº 167/2000), bem como para a análise de admissibilidade da CCJ.
Após a distribuição da proposição, adveio o atual Regimento Interno da CLDf (Resolução nº 353/2024). As matérias de competência da CDESCTMAT estão enumeradas no art. 72 do Regimento Interno:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – plano e programa de natureza econômica;
VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – produção;
VIII – turismo;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora;
XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Ora, o PL 767/2023 trata do tema “trabalho”. Da leitura dos 12 incisos do art. 72 do Regimento Interno, não se vislumbra referido tema.
Nesse momento, vem à baila o art. 66 do Regimento Interno, que trata das competências da Comissão de Assuntos Sociais - CAS, notadamente seu inciso II:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
XIII – comunicação social;
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Importante destacar que o art. 63 do Regimento Interno dispõe que é vedado a uma comissão exercer a competência de outra comissão (inciso I) e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência (inciso II).
Nesse contexto, devolvemos o presente projeto de lei para a CDESCTMAT, para que se requeira, junto à Presidência da CLDF, a redistribuição do PL 767/2023 para a CAS, haja vista a temática do projeto, trabalho, à luz do atual Regimento Interno da CLDF, ser da alçada da Comissão de Assuntos Sociais, e não da CDESCTMAT.
Encaminho, como anexo à presente nota técnica, modelo de requerimento.
Brasília, 12 de maio de 2026.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital / Relator
REQUERIMENTO Nº /2026
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 767/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 63 e 162, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a exclusão da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e a inclusão da Comissão de Assuntos Sociais – CAS na distribuição do Projeto de Lei nº 767/2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni, que “dispõe sobre a autorização de trabalho aos domingos e feriados no âmbito do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 767/2023 foi distribuído para análise e parecer de mérito da CDESCTMAT.
Entretanto, constata-se que a matéria de que trata esse projeto, ao autorizar o trabalho aos domingos, é eminentemente de natureza social.
De acordo com as disposições do RICLDF atual, o exame de mérito da matéria cabe à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 66, inciso II), não se enquadrando nas competências de análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 14:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (333015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.215, DE 2026, que "Institui a Lei de Aperfeiçoamento do Parcelamento em Programas de Regularização Fundiária no Distrito Federal e estabelece diretrizes para as condições de financiamento e pagamento dos imóveis objeto de regularização.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 2.215, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui diretrizes gerais voltadas ao aperfeiçoamento das condições de parcelamento e financiamento nos programas de regularização fundiária no Distrito Federal.
A proposição estabelece parâmetros aplicáveis às modalidades de regularização fundiária urbana implementadas no Distrito Federal, incluindo áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE, Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S, Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E e programas de venda direta de imóveis públicos destinados à regularização fundiária.
O Projeto prevê diretrizes relacionadas ao parcelamento dos imóveis regularizados, como prazo ampliado de financiamento, possibilidade de adoção de atualização monetária sem juros remuneratórios, modelos de amortização com redução progressiva do saldo devedor, além de condições diferenciadas para idosos, pessoas com deficiência e famílias de baixa renda.
Também estabelece possibilidade de renegociação contratual e mecanismos de transparência acerca das condições de parcelamento disponibilizadas aos beneficiários dos programas de regularização fundiária.
Na justificativa, o autor sustenta que a proposta visa fortalecer a efetividade da política pública de regularização fundiária no Distrito Federal, adequando as condições de pagamento à realidade socioeconômica das famílias beneficiárias.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, incisos I, III, IV e VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar matérias relacionadas à política fundiária, regularização urbana e rural, uso e ocupação do solo e políticas de desenvolvimento territorial.
O Projeto de Lei nº 2.215/2026 revela elevado interesse público e inequívoco mérito fundiário e social.
A regularização fundiária constitui instrumento essencial para a concretização do direito fundamental à moradia, da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, nos termos dos arts. 5º, XXIII, 6º e 182 da Constituição Federal.
No âmbito do Distrito Federal, a regularização fundiária possui relevância ainda maior diante do histórico crescimento urbano desordenado e da existência de milhares de famílias residentes em áreas pendentes de titulação definitiva.
Nesse contexto, a proposição busca aperfeiçoar as condições de pagamento aplicáveis aos processos de regularização fundiária, promovendo maior acessibilidade econômica e ampliando a capacidade de permanência regular das famílias em seus imóveis.
A proposta encontra harmonia com a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que instituiu novos instrumentos de regularização fundiária urbana e reconheceu a necessidade de atuação coordenada dos entes federativos para implementação de soluções adequadas à realidade social e econômica das populações beneficiárias.
Importante destacar que o Projeto não impõe obrigação imediata de concessão de benefícios específicos nem interfere diretamente em contratos individualizados, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais de política pública voltadas à formulação de condições mais equilibradas e socialmente adequadas de parcelamento.
A previsão de mecanismos diferenciados para idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de vulnerabilidade social revela compatibilidade com os princípios constitucionais da igualdade material, da proteção social e da função social da cidade e da propriedade.
Da mesma forma, a possibilidade de renegociação contratual contribui para redução da inadimplência, aumento da segurança jurídica e fortalecimento da efetividade dos programas de regularização fundiária desenvolvidos pelo Poder Público.
Sob a ótica fundiária e urbanística, a proposição favorece a consolidação da política pública de regularização, incentiva a formalização da ocupação urbana e contribui para a estabilidade social e patrimonial das famílias beneficiárias.
Ademais, o Projeto está alinhado às diretrizes historicamente defendidas nesta Comissão, especialmente quanto à promoção da inclusão fundiária, da segurança jurídica da posse e da ampliação do acesso à propriedade regularizada no Distrito Federal.
Dessa forma, verifica-se que a proposição apresenta conveniência, oportunidade e relevante mérito social e fundiário.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Assuntos Fundiários, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.215, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
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Despacho - 2 - GMD - (333014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COMISSÁO DE SAÚDE PARA CONHECIMENTO E MANIFESTACÁO.
Brasília, 12 de maio de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - CSA - (333020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de maio de 2026.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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